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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

ESCLARECIMENTO SOBRE AS BICICLETAS MOTORIZADAS



                        Atualmente, vem sendo observado um aumento significativo de ciclomotores elétricos ou a combustão interna, vulgarmente conhecidos por “bicicletas motorizadas”, circulando em via pública, sem qualquer tipo de documentação ou registro junto ao órgão de trânsito, bem como sem equipamentos obrigatórios e muitas vezes conduzidos por pessoas inabilitadas, sem capacete de segurança e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, gerando, assim, perigo à segurança viária.
Historicamente, a denominada "bicicleta motorizada"não é um fato inovador, sendo que seu surgimento remonta da França durante a década de 1940, onde inicialmente começou a ser produzida pela marca Velosolex, a qual visava um transporte individual, de manutenção simples e que atendesse aos anseios sociais consequentes do fim da Segunda Guerra Mundial.
A Resolução nº 315, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 08 de maio de 2009, equipara as “bicicletas motorizadas”, tanto a elétrica quanto a de combustão interna, aos ciclomotores, já consagrado anteriormente no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, onde tal Resolução, no seu Art. 1º, expõe que: "Para efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 Kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg e cuja a velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 Km/h".
Recentemente, especificamente em 30 de julho deste ano, ocorreu alteração do artigo 24, inciso XVII do CTB , que passou vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações".
Com esta alteração, os ciclomotores a combustão interna ou elétricos passam a ser registrados e licenciados como os veículos em geral, ou seja, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e não mais pelos órgãos executivos de trânsito dos municípios.
Doravante, os ciclomotores estão inseridos no artigo 22, inciso III do CTB, que diz:
Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual...".
Em outras palavras, os ciclomotores seguirão os requisitos para registro e licenciamento previsto para os veículos em geral, devendo, portanto, ser identificados por placa segundo padrão CONTRAN,  possuírem documentos de porte obrigatório, ou seja, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), expedido pelo órgão competente.
Em face dessa nova realidade, a Polícia Militar esclarece que os condutores de ciclomotores devem estar cientes que, para conduzi-los, deverão ser habilitados na categoria A(condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas - artigo 143, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ou possuírem Autorização para Condução de Ciclomotor - ACC (artigo 141 CTB), bem como respeitar as regras previstas no CTB quanto a circulação e estacionamento.
Ainda, tanto o condutor como o passageiro devem utilizar capacete de segurança e, em relação aos equipamentos de uso obrigatórios, de acordo com a Resolução nº 315, os ciclomotores deverão possuir os seguintes equipamentos obrigatórios: a) espelhos retrovisores em ambos os lados; b) farol dianteiro na cor branca ou amarela; c) lanterna traseira na cor vermelha; d) velocímetro; e) buzina; f) dispositivo para redução de ruídos; g) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Cabe esclarecer que há grande confusão pela população em geral com relação às diferenças entre bicicletas e ciclomotores e das suas variações com propulsão elétrica ou a combustão interna, seguindo-se, para tanto, uma sucinta explicação:
BICICLETA: Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor (anexo I do CTB), isto é, são movimentadas somente com a força humana, sem qualquer auxílio de motor.
BICICLETA COM MOTOR ELÉTRICO AUXILIAR: Surgiram com a adequação da Resolução CONTRAN nº 465 de 2013 e não são consideradas ciclomotores, desta maneira podem circular em ciclo vias e ciclo faixas, não sendo exigida habilitação categoria A ou ACC. Possuem até 350W de potência e não passam de 25 km/h e principalmente são dotadas de mecanismo que garanta o funcionamento do motor somente quando pedalar e com isso não possuem acelerador ou dispositivo de variação manual de potência.
CICLOMOTOR: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (anexo I do CTB).
Obs: Possui acelerador ou dispositivo de variação manual de potência.
CICLOMOTOR ELÉTRICO: o assemelhado elétrico foi equiparado a ciclomotor segundo a Resolução CONTRAN nº 315 de 2009, estabelecendo o limite de 4KW de potência e não exceda a 50 Km/h.
Obs: Possui acelerador ou dispositivo de variação manual de potência.
Finalmente, é importante alertar os consumidores que, de acordo com a Legislação Nacional de Trânsito em vigor no Brasil, o veículo ora comentado não poderá circular nas vias públicas quando não atenderem aos quesitos legalmente previstos, sendo que, tanto o fabricante, como o revendedor devem informar o consumidor sobre tal condição, em face de previsão legal no Código de Defesa do Consumidor.

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